Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.
(publicada no DOE nº 015, de 20 de janeiro de 2011)
Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial
e dá outras providências.
O
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Art. 1°
Intolerância Religiosa contra quaisquer religiões, como ação estadual de desenvolvimento do Rio
Grande do Sul, objetivando a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades
raciais.
§ 1° - Para efeito deste Estatuto, considerar-se-á discriminação racial toda distinção,
exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica que tenha
por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as
disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria.
§ 2° - Para efeito deste Estatuto, considerar-se-á desigualdade racial toda situação
injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas
pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
§ 3° - Para beneficiar-se do amparo deste Estatuto, considerar-se-á negro aquele que se
declare, expressamente, como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de
palavra ou expressão equivalente que o caracterize negro.
§ 4° - Para efeito deste Estatuto, serão consideradas ações afirmativas os programas e as
medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
§ 5° - O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância
para com as religiões, inclusive coibindo a utilização dos meios de comunicação social para a
difusão de proposições que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos
fundados na religiosidade.
- Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à
Art. 2°
orientará as políticas públicas, os programas e as ações implementadas no Estado, visando a:
I - medidas reparatórias e compensatórias para os negros pelas sequelas e consequências
advindas do período da escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para
aprofundar as desigualdades raciais presentes na sociedade;
http://www.al.rs.gov.br/legis
II - medidas inclusivas, nas esferas pública e privada, que assegurem a representação
equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade gaúcha, solidificando a
democracia e a participação de todos.
- O Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa
Art. 3°
econômica e cultural do Estado do Rio Grande do Sul será promovida através de medidas que
assegurem:
I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade sul-riograndense,
resgatando a contribuição dos negros na história, na cultura, na política e na
economia do Rio Grande do Sul;
II - as políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo
especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;
III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade
gaúcha pelas tradições e práticas socioculturais negras;
IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas
institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na
esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;
V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas
as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de
oportunidades e o combate às desigualdades raciais.
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- A participação dos negros em igualdade de condições na vida social,
Art. 4º
visem à prevenção e ao tratamento de doenças geneticamente determinadas e seus agravos.
- A saúde dos negros será garantida mediante políticas sociais e econômicas que
Parágrafo único
para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado
através de ações e de serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população.
- O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde – SUS –
Art. 5º
subsidiar o planejamento mediante, dentre outras, as seguintes ações:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das
desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta,
ao processamento e à análise dos dados por cor, etnia e gênero;
III - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e
de educação permanente dos trabalhadores da saúde;
IV - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação das
lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
- Os órgãos de saúde estadual monitorarão as condições da população negra para
Parágrafo único
beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas
condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção
integral à saúde.
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
- Os membros das comunidades remanescentes de quilombos serão
Art. 6°
saúde e doença da população negra nas instituições de ensino, com ênfase:
I - nas doenças geneticamente determinadas;
II - na contribuição das manifestações negras de promoção à saúde;
III - na medicina popular de matriz africana;
IV - na percepção popular do processo saúde/doença;
V - na escolha da terapêutica e eficácia dos tratamentos;
VI - no impacto do racismo sobre as doenças.
- Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do processo de
Art. 7°
I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra;
II - implementação de cursos de pós-graduação com linhas de pesquisa e programas
sobre a saúde da população negra no âmbito das universidades;
III - inclusão da questão da saúde da população negra como tema transversal nos
currículos dos ensinos Médio e Superior;
IV - inclusão de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das doenças
prevalentes na população negra e medicina de matriz africana, nos cursos e treinamentos dos
profissionais do SUS;
V - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da
população negra nos serviços de saúde.
- Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à:
Art. 8º
que têm maior incidência, em especial, a doença falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a
hipertensão, o diabetes e os miomas.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER
- Os negros terão políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças
Art. 9º
assegurem igualdade de acesso ao ensino público para os negros, em todos os níveis de
educação, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Estado, ao mesmo
tempo em que incentivará os estabelecimentos de ensino privado a adotarem tais políticas e
programas.
- O Poder Público promoverá políticas e programas de ação afirmativa que
Art. 10
esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção
social desta parcela da população.
- O Estado deve promover o acesso dos negros ao ensino gratuito, às atividades
Art. 11
deverão inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins, dados históricos sobre a
participação dos negros nos fatos comemorados.
- Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino públicas
Art. 12
promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negros, entre outros, para
discorrer sobre os temas apresentados.
- As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando
Art. 13
produzida pelos negros e aquela que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro.
http://www.al.rs.gov.br/legis 3
- O Poder Público deverá promover campanhas que divulguem a literatura
Art. 14
aprendizado e a prática da capoeira, como atividade esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada
a participação dos mestres tradicionais de capoeira para atuarem como instrutores desta arteesporte.
- Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser oportunizado o
Art. 15
população negra nos ensinos Médio, Técnico e Superior, adotando medidas para:
I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de Ensino
Superior para que adotem as políticas e ações afirmativas;
II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso ao Ensino Superior para estudantes
negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas
instituições;
III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de
julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n.
janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de
novembro de 2003, no que tange a obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afrobrasileiras
nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico para a capacitação de professores para o
ensino da História e da Cultura Negras e para o desenvolvimento de uma educação baseada nos
princípios da equidade, tolerância e respeito às diferenças raciais;
V - desenvolver, elaborar e editar materiais didáticos e paradidáticos que subsidiem o
ensino, a divulgação, o debate e as atividades afins sobre a temática da História e Cultura
Negras;
VI - estimular a implementação de diretrizes curriculares que abordem as questões
raciais em todos os níveis de ensino, apoiando projetos de pesquisa nas áreas das relações raciais,
das ações afirmativas, da História e da Cultura Negras;
VII - apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pósgraduação,
que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
VIII - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens
negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os
beneficiários.
- O Estado deverá promover programas de incentivo, inclusão e permanência daos 7.716, de 5 de
Art. 16
suas manifestações de canto do “Rap”, da instrumentação dos “DJs”, da dança do “break dance”
e da pintura do grafite.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO
- O Estado deverá promover políticas que valorizem a cultura “Hip-Hop” em
Art. 17
igualdade de oportunidades aos negros no acesso aos cargos públicos, proporcionalmente a sua
parcela na composição da população do Estado, e incentivará a uma maior equidade para os
negros nos empregos oferecidos na iniciativa privada.
http://www.al.rs.gov.br/legis 4
- O Poder Público deverá promover políticas afirmativas que assegurem
Parágrafo único
ser implementadas políticas e programas de formação profissional, emprego e geração de renda
voltadas aos negros.
- Para enfrentar a situação de desigualdade de oportunidades, deverão
Art. 18
obrigatória em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores
dos setores público e privado.
CAPÍTULO IV
DAS TERRAS QUILOMBOLAS
- A inclusão do quesito raça, a ser registrado segundo a autoclassificação, será
Art. 19
terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas,
estando o Estado autorizado a emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito
assegurado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e na Lei n.º 11.731, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a regularização fundiária
de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
– Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando
Art. 20
Poder Público deverão observar percentual de artistas, modelos e trabalhadores afrodescendentes
em número equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística
- A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias veiculadas pelo- IBGE - de afro-brasileiros na composição da população do Rio Grande do Sul.
Art. 21
cultural e a participação da população negra na história do Estado.
- A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança
Art. 22
veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática
de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada
toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
- Na produção de filmes, programas e peças publicitárias destinados à
Parágrafo único
programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
- A exigência disposta no “caput” não se aplica aos filmes e aos
Art. 23
cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou
quaisquer outras peças de caráter publicitário nos termos da Lei Federal n.º 12.288/2010.
§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para
contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas
ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as
pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º - Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas
sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na
equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
http://www.al.rs.gov.br/legis 5
§ 3º - A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática
de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público.
§ 4º - A exigência disposta no “caput” não se aplica às produções publicitárias quando
abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão incluir
Art. 24
- Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI
, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis 6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA