sábado, 24 de março de 2012

Valorização do professor

Educação freia IDH brasileiro

Dos itens analisados para medir Índice de Desenvolvimento Humano, pior desempenho do país está na média de escolaridade

 Com uma média de escolaridade de 7,2 anos – semelhante à de países muito mais pobres, como Gana – puxando para baixo o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o Brasil ficou na 84ª posição entre 187 países no ranking divulgado ontem pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
O país avançou uma posição em relação ao ano passado e tem desenvolvimento humano considerado alto segundo o cálculo, baseado em três fatores: saúde, Educação e renda.

No ranking deste ano, a Noruega voltou a ocupar o topo da lista, seguida por Austrália e Holanda (veja a lista completa ao lado). No ano passado, o Brasil aparecia na 73º posição entre 169 países – mas, como a metodologia usada para definir o IDH mudou, o país estaria em 85º em 2010, segundo o Pnud.
Assim, pode-se dizer que em 2011 o país ganhou uma posição no índice. Uma versão que é contestada por Flavio Comim, professor de Economia da UFRGS, responsável pela divulgação do IDH entre 2006 e 2010.

– O Brasil está 11 posições abaixo do ano passado e foi ultrapassado por países como Venezuela e Geórgia. Estamos crescendo cada vez menos, principalmente nas áreas da saúde e da Educação – afirma Comim.

Os números usados pelo relatório para medir a Educação (média de escolaridade e expectativa de escolaridade) refletem um trabalho que o país ainda não conseguiu realizar: manter os
estudantes no colégio. Enquanto o Brasil tem uma expectativa de escolaridade de 13,8 anos, a escolaridade real dos acima de 25 anos, no entanto, é de apenas 7,2 anos.
Isso indica que uma criança brasileira tem chances reais de completar o Ensino Médio e entrar em uma faculdade, porque há vagas e o ensino básico brasileiro obrigatório é de 12 anos. Na prática, porém, boa parte delas abandona os bancos escolares antes mesmo de terminar o Ensino Fundamental.

Os dados do PNUD apontam que, desde 2000, o Brasil avança 0,69% ao ano no IDH. Nos últimos seis anos, o país subiu quatro posições no ranking mundial, tendo sido classificado, em 2007, pela primeira vez, como de alto desenvolvimento humano.
O avanço brasileiro, no entanto, está ficando mais lento. Resolvidos os grandes problemas, esbarra-se agora no mais difícil: não basta apenas a quantidade, é preciso resolver a qualidade.

Ainda assim, os avanços sociais são responsáveis por levar o Brasil a melhorar seu IDH na última década. A expectativa de vida ao nascer – que pode ser considerada uma síntese de melhorias como prevenção de doenças e
acesso a água potável – é a principal alavanca do IDH brasileiro.
Entre 2000 e 2009, esse índice aumentou praticamente cinco anos, alcançando os 73,5 anos registrados no relatório divulgado ontem.
Zero hora

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Estatuto da Igualdade Racial

Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.694, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.
(publicada no DOE nº 015, de 20 de janeiro de 2011)
Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial
e dá outras providências.
O
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Art. 1°
Intolerância Religiosa contra quaisquer religiões, como ação estadual de desenvolvimento do Rio
Grande do Sul, objetivando a superação do preconceito, da discriminação e das desigualdades
raciais.
§ 1° - Para efeito deste Estatuto, considerar-se-á discriminação racial toda distinção,
exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica que tenha
por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as
disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria.
§ 2° - Para efeito deste Estatuto, considerar-se-á desigualdade racial toda situação
injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas
pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
§ 3° - Para beneficiar-se do amparo deste Estatuto, considerar-se-á negro aquele que se
declare, expressamente, como negro, pardo, mestiço de ascendência africana, ou através de
palavra ou expressão equivalente que o caracterize negro.
§ 4° - Para efeito deste Estatuto, serão consideradas ações afirmativas os programas e as
medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
§ 5° - O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância
para com as religiões, inclusive coibindo a utilização dos meios de comunicação social para a
difusão de proposições que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos
fundados na religiosidade.
- Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à
Art. 2°
orientará as políticas públicas, os programas e as ações implementadas no Estado, visando a:
I - medidas reparatórias e compensatórias para os negros pelas sequelas e consequências
advindas do período da escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para
aprofundar as desigualdades raciais presentes na sociedade;
http://www.al.rs.gov.br/legis
II - medidas inclusivas, nas esferas pública e privada, que assegurem a representação
equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade gaúcha, solidificando a
democracia e a participação de todos.
- O Estatuto Estadual da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa
Art. 3°
econômica e cultural do Estado do Rio Grande do Sul será promovida através de medidas que
assegurem:
I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade sul-riograndense,
resgatando a contribuição dos negros na história, na cultura, na política e na
economia do Rio Grande do Sul;
II - as políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo
especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras;
III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade
gaúcha pelas tradições e práticas socioculturais negras;
IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas
institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na
esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;
V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas
as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;
VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de
oportunidades e o combate às desigualdades raciais.
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- A participação dos negros em igualdade de condições na vida social,
Art. 4º
visem à prevenção e ao tratamento de doenças geneticamente determinadas e seus agravos.
- A saúde dos negros será garantida mediante políticas sociais e econômicas que
Parágrafo único
para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado
através de ações e de serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população.
- O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde – SUS –
Art. 5º
subsidiar o planejamento mediante, dentre outras, as seguintes ações:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das
desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta,
ao processamento e à análise dos dados por cor, etnia e gênero;
III - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e
de educação permanente dos trabalhadores da saúde;
IV - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação das
lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
- Os órgãos de saúde estadual monitorarão as condições da população negra para
Parágrafo único
beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas
condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção
integral à saúde.
http://www.al.rs.gov.br/legis 2
- Os membros das comunidades remanescentes de quilombos serão
Art. 6°
saúde e doença da população negra nas instituições de ensino, com ênfase:
I - nas doenças geneticamente determinadas;
II - na contribuição das manifestações negras de promoção à saúde;
III - na medicina popular de matriz africana;
IV - na percepção popular do processo saúde/doença;
V - na escolha da terapêutica e eficácia dos tratamentos;
VI - no impacto do racismo sobre as doenças.
- Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do processo de
Art. 7°
I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra;
II - implementação de cursos de pós-graduação com linhas de pesquisa e programas
sobre a saúde da população negra no âmbito das universidades;
III - inclusão da questão da saúde da população negra como tema transversal nos
currículos dos ensinos Médio e Superior;
IV - inclusão de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das doenças
prevalentes na população negra e medicina de matriz africana, nos cursos e treinamentos dos
profissionais do SUS;
V - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da
população negra nos serviços de saúde.
- Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à:
Art. 8º
que têm maior incidência, em especial, a doença falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a
hipertensão, o diabetes e os miomas.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER
- Os negros terão políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças
Art. 9º
assegurem igualdade de acesso ao ensino público para os negros, em todos os níveis de
educação, proporcionalmente a sua parcela na composição da população do Estado, ao mesmo
tempo em que incentivará os estabelecimentos de ensino privado a adotarem tais políticas e
programas.
- O Poder Público promoverá políticas e programas de ação afirmativa que
Art. 10
esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção
social desta parcela da população.
- O Estado deve promover o acesso dos negros ao ensino gratuito, às atividades
Art. 11
deverão inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins, dados históricos sobre a
participação dos negros nos fatos comemorados.
- Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino públicas
Art. 12
promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negros, entre outros, para
discorrer sobre os temas apresentados.
- As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando
Art. 13
produzida pelos negros e aquela que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro.
http://www.al.rs.gov.br/legis 3
- O Poder Público deverá promover campanhas que divulguem a literatura
Art. 14
aprendizado e a prática da capoeira, como atividade esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada
a participação dos mestres tradicionais de capoeira para atuarem como instrutores desta arteesporte.
- Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser oportunizado o
Art. 15
população negra nos ensinos Médio, Técnico e Superior, adotando medidas para:
I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de Ensino
Superior para que adotem as políticas e ações afirmativas;
II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso ao Ensino Superior para estudantes
negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas
instituições;
III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de
julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis n.
janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de
novembro de 2003, no que tange a obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afrobrasileiras
nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental;
IV - estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico para a capacitação de professores para o
ensino da História e da Cultura Negras e para o desenvolvimento de uma educação baseada nos
princípios da equidade, tolerância e respeito às diferenças raciais;
V - desenvolver, elaborar e editar materiais didáticos e paradidáticos que subsidiem o
ensino, a divulgação, o debate e as atividades afins sobre a temática da História e Cultura
Negras;
VI - estimular a implementação de diretrizes curriculares que abordem as questões
raciais em todos os níveis de ensino, apoiando projetos de pesquisa nas áreas das relações raciais,
das ações afirmativas, da História e da Cultura Negras;
VII - apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pósgraduação,
que desenvolvam temáticas de interesse da população negra;
VIII - desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens
negros de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os
beneficiários.
- O Estado deverá promover programas de incentivo, inclusão e permanência daos 7.716, de 5 de
Art. 16
suas manifestações de canto do “Rap”, da instrumentação dos “DJs”, da dança do “break dance”
e da pintura do grafite.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO
- O Estado deverá promover políticas que valorizem a cultura “Hip-Hop” em
Art. 17
igualdade de oportunidades aos negros no acesso aos cargos públicos, proporcionalmente a sua
parcela na composição da população do Estado, e incentivará a uma maior equidade para os
negros nos empregos oferecidos na iniciativa privada.
http://www.al.rs.gov.br/legis 4
- O Poder Público deverá promover políticas afirmativas que assegurem
Parágrafo único
ser implementadas políticas e programas de formação profissional, emprego e geração de renda
voltadas aos negros.
- Para enfrentar a situação de desigualdade de oportunidades, deverão
Art. 18
obrigatória em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores
dos setores público e privado.
CAPÍTULO IV
DAS TERRAS QUILOMBOLAS
- A inclusão do quesito raça, a ser registrado segundo a autoclassificação, será
Art. 19
terras quilombolas no Rio Grande do Sul, será reconhecida a propriedade definitiva das mesmas,
estando o Estado autorizado a emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito
assegurado no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e na Lei n.º 11.731, de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a regularização fundiária
de áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
– Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando
Art. 20
Poder Público deverão observar percentual de artistas, modelos e trabalhadores afrodescendentes
em número equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística
- A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias veiculadas pelo- IBGE - de afro-brasileiros na composição da população do Rio Grande do Sul.
Art. 21
cultural e a participação da população negra na história do Estado.
- A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança
Art. 22
veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática
de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros, sendo vedada
toda e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística.
- Na produção de filmes, programas e peças publicitárias destinados à
Parágrafo único
programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados.
- A exigência disposta no “caput” não se aplica aos filmes e aos
Art. 23
cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou
quaisquer outras peças de caráter publicitário nos termos da Lei Federal n.º 12.288/2010.
§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para
contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas
ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as
pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º - Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas
sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na
equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
http://www.al.rs.gov.br/legis 5
§ 3º - A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática
de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público.
§ 4º - A exigência disposta no “caput” não se aplica às produções publicitárias quando
abordarem especificidades de grupos étnicos determinados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual poderão incluir
Art. 24
- Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI
, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2011.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA